A Lei nº 1.314, de 1º de abril de 2004, do Estado de Rondônia trás em seu bojo:
Art. 1º. Ficam as empresas de construção civil, com obras no Estado de Rondônia, obrigadas a fornecer leite, café e pão com manteiga aos trabalhadores que comparecerem com antecedência de 15 (quinze) minutos, ao seu primeiro turno de trabalho.
Parágrafo único. A presente Lei se aplica independentemente do fornecimento de vale-refeição.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ACREDITAM SER CONSTITUCIONAL ESTA NORMA??
Vejam a Petição do Governador do referido Estado interpondo ADIn (Ação Direta de Inconstitucionalidade)
http://www.stf.gov.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=181670&tipo=TP&descricao=ADI%2F3251
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