Embasamento jurídico da traição masculina

Vejam só o que diz o ilustre jurista Washington de Barros Monteiro, em seu Curso de Direito Civil (Volume 2, Direito de Familia, pagina 117):

“Entretanto, do ponto de vista puramente psicológico, torna-se sem dúvida mais grave o adultério da mulher. Quase sempre, a infidelidade no homem é fruto de capricho passageiro ou de um desejo momentâneo.

Seu deslize não afeta de modo algum o amor pela mulher.

O adultério desta, ao revés, vem demonstrar que se achamdefinitivamente rotos os laços afetivos que a prendiam ao marido eirremediavelmente comprometida a estabelecida do lar. Para o homem,escreve Somersen Maugham, uma ligação passageira não tem significaçãosentimental ao passo que para mulher tem.

Além disso, os filhos adulterinos que a mulher venha a ter ficarão necessariamente ao cargo do marido, o que agrava a IMORALIDADE, enquanto os do marido com a amante jamais estarão sob os cuidados da esposa.Por outras palavras, o adultério da mulher transfere para o marido oencargo de alimentar prole alheia, ao passo que não terá essa conseqüência o adultério do marido. Por isso, a sociedade encara demodo mais severo o adultério da primeira."

CONCLUSÃO: O homem não é infiel, ele apenas tem "caprichos passageiros".

Agradecimento ao Dr. Pedro Facuri Neto pelo material disponibilizado.

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